Quando um serviço é executado por cessão de mão de obra, a empresa contratante retém 11% do valor bruto da nota fiscal e recolhe esse valor à Previdência em nome de quem prestou o serviço, até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 31).
Para a construtora, isso significa que parte do que ela fatura não passa pela conta: chega como crédito a compensar.
Somada ao prazo de aprovação da medição, ao imposto retido pelo cliente e à folha que vence antes do pagamento, essa conta define se a obra se paga sozinha ou se precisa ser financiada. Quem cuida dela é o CFO, sigla em inglês de chief financial officer, o diretor financeiro.
Este texto descreve a cadeira pelo lado de quem executa obras: contratos, medições, folha, subempreiteiros e impostos. A leitura é da C&S Engenharia, marcada como tal; as normas citadas aparecem nas referências, no fim.
No financeiro de uma construtora convivem três trabalhos. Pagar e receber, que é tesouraria. Registrar os fatos e fechar o balanço, que é contabilidade. E decidir, com antecedência, como a empresa atravessa o intervalo entre gastar na obra e receber do cliente, que é o trabalho do CFO.
A contabilidade tem dono definido em lei. O Código Civil exige da sociedade empresária um sistema de contabilidade com escrituração uniforme, "em correspondência com a documentação respectiva", e balanço anual (art. 1.179). A escrituração fica sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (art. 1.182).
O mesmo código diz que os prepostos encarregados da escrituração respondem perante a empresa pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com ela pelos dolosos (art. 1.177, parágrafo único). O contador responde pelo registro. O CFO, quando ocupa cargo de administrador, responde pela decisão.
Na leitura da C&S Engenharia, o CFO de uma construtora carrega três perguntas permanentes. Quanto cada obra vai consumir de caixa até a próxima medição paga. Quanto do faturamento fica retido, e quando volta. E se o preço contratado ainda cobre o custo de terminar.
Uma construtora paga a folha no calendário da lei, os fornecedores no prazo combinado e os subempreiteiros conforme a medição deles.
Recebe do cliente quando a própria medição é aprovada e paga. Entre as duas pontas há sempre um intervalo, e é ele que define o capital de giro de cada obra.
A lei garante ao construtor o direito de receber por partes. O Código Civil diz que, se a obra tiver partes distintas ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro pode pedir a verificação por medida e "exigir o pagamento na proporção da obra executada" (art. 614).
A medição ganha ainda um efeito importante. O que se pagou presume-se verificado (§ 1º). E o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias a contar da medição, o dono da obra ou quem a fiscaliza não apontar vícios ou defeitos (§ 2º).
Para o CFO, duas coisas decorrem daí. A primeira: medição bem documentada, com critério previsto em contrato, é instrumento financeiro, não só técnico. A segunda: contestação sem prazo é risco de caixa.
Na leitura da C&S Engenharia, o contrato deveria dizer quanto tempo o cliente tem para aprovar a medição e o que acontece com a parte não contestada.
Somar todas as obras num caixa só esconde a obra que consome o que as outras geram.
O fluxo de caixa por obra separa, mês a mês, o que cada contrato vai receber, já líquido de retenções, e o que vai gastar com folha, material, equipamento e subempreiteiros. O pior saldo acumulado é a necessidade de capital de giro daquela obra.
A contabilidade caminha junto. A NBC TG 47, norma do Conselho Federal de Contabilidade sobre receita de contratos, equivalente ao CPC 47, admite reconhecer a receita ao longo do tempo quando o desempenho da empresa cria ou melhora um ativo que o cliente controla à medida que ele surge (item 35, b). É o caso típico da obra erguida no terreno do cliente.
Nesse caso, a receita acompanha a medida do progresso da obra (item 39), e um dos métodos aceitos usa os custos incorridos em relação aos custos totais esperados (item B18). Com esse método, o custo a incorrer passa a determinar a receita de cada mês. Orçamento desatualizado vira resultado errado.
A mesma norma impede que o desperdício pareça avanço. A empresa não deve reconhecer receita com base em custos de "valores inesperados de desperdício de materiais, mão de obra ou outros recursos" (item B19, a).
E a NBC TG 16, sobre estoques, manda o valor anormal de desperdício direto para despesa (item 16, a). As perdas que o almoxarife apura entram nessa conta.
Uma nota fiscal de obra nem sempre vira caixa pelo valor cheio. Duas retenções aparecem com frequência, cada uma com regra própria, e o CFO precisa prever as duas no fluxo de cada contrato.
A primeira é a previdenciária. Na contratação de serviços por cessão de mão de obra, o contratante retém 11% do valor bruto da nota e recolhe em nome do prestador (Lei 8.212, art. 31).
A lei inclui nessa situação a "empreitada de mão-de-obra" e deixa ao regulamento a lista completa (§ 4º, III). Se um contrato específico está sujeito à retenção é pergunta para o consultor tributário, contrato a contrato.
O valor retido vem destacado na nota e pode ser compensado, por qualquer estabelecimento do prestador, com as contribuições sobre a própria folha (§ 1º).
O que não couber na compensação vai para restituição (§ 2º), ou seja, fica parado até a Receita Federal devolver. A lei também exige folhas de pagamento distintas para cada contratante (§ 5º), o que obriga a separar a folha por obra.
A segunda é o ISS, o imposto municipal sobre serviços. A Lei Complementar 116/2003 lista a execução de obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada (item 7.02) e manda recolher o imposto no local da execução da obra (art. 3º, III).
A pessoa jurídica tomadora desse serviço responde pelo imposto (art. 6º, § 2º, II), mesmo que não o tenha retido (§ 1º). Quando o cliente retém, o valor sai descontado do pagamento.
O valor dos materiais fornecidos pelo prestador fica fora da base de cálculo do ISS (art. 7º, § 2º, I). Separar na nota o que é serviço e o que é material, com documento que sustente a separação, muda o imposto e, portanto, o líquido da medição.
| Retenção | Base legal | O que o CFO acompanha |
|---|---|---|
| Previdenciária de 11% | Lei 8.212/1991, art. 31 | Se o contrato se enquadra, destaque na nota, compensação na folha do mês e saldo em restituição |
| ISS da obra | Lei Complementar 116/2003, arts. 3º, III, 6º, § 2º, II, e 7º, § 2º, I | Município da obra, retenção pelo cliente, materiais fora da base |
| Garantia da solidariedade previdenciária | Lei 8.212/1991, art. 30, VI | Valor que o contratante pode segurar até a construtora comprovar os recolhimentos da obra |
A Lei 8.212 encadeia a responsabilidade previdenciária da obra. O proprietário, o incorporador e o dono da obra são solidários com o construtor, "e estes com a subempreiteira", pelas obrigações com a Seguridade Social, sem benefício de ordem (art. 30, VI).
Em português simples: se a subempreiteira não recolhe, o fisco pode cobrar da construtora, sem precisar cobrar a subempreiteira primeiro. A lei ressalva o direito de regresso e admite a retenção de valores devidos ao executor para garantir esses recolhimentos.
Por isso, na leitura da C&S Engenharia, pagar subempreiteiro exige três conferências: a medição aprovada pela engenharia, a nota fiscal com as retenções corretas e a prova dos recolhimentos da competência anterior.
A primeira vem da obra; a segunda, da gestão de suprimentos; a terceira, do administrador de obras. O CFO recebe as três e só então libera.
O mesmo raciocínio vale de cima para baixo. A construtora contratada por um incorporador sabe que ele também é solidário com ela. Recolher em dia e entregar a prova junto com a medição tira do cliente o motivo para segurar o pagamento.
Antes de qualquer planilha, o contrato já distribuiu o risco. A Lei 4.591/1964, que rege as incorporações, descreve os regimes.
Na empreitada a preço fixo, o preço é irreajustável, "independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras" (art. 55, § 1º). Na empreitada reajustável, o preço muda pelos índices e nas épocas previstas no contrato (§ 2º).
No regime de administração, também chamado "a preço de custo", o custo integral é dos adquirentes, as faturas saem em nome do condomínio dos contratantes e o dinheiro fica em contas do condomínio (art. 58, I e II).
As revisões da estimativa de custo ocorrem pelo menos a cada seis meses, em comum entre a comissão de representantes e o construtor (art. 60).
A comissão pode examinar os balancetes que o construtor organiza, com recebimentos e despesas do condomínio, e aprová-los ou impugná-los (art. 61, a). Na administração, portanto, o CFO da construtora presta contas de dinheiro que não é da construtora, e precisa mantê-lo separado do caixa próprio desde o primeiro dia.
Quando a construtora trabalha para um incorporador, há ainda um risco de prazo. A lei faz o incorporador responder perante os compradores pelo atraso injustificado, "cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor" se a culpa for deste (art. 43, II).
Atraso de obra, para o CFO, não é só custo de canteiro parado: pode voltar como cobrança do cliente.
| Regime do contrato | Quem carrega a alta de custo | O que o CFO controla |
|---|---|---|
| Empreitada a preço fixo | A construtora (art. 55, § 1º) | Orçamento com reserva para risco e compras antecipadas quando o caixa permite |
| Empreitada reajustável | O cliente, na medida do índice; a construtora, na diferença entre índice e custo real (art. 55, § 2º) | Distância mensal entre o índice do contrato e o custo da obra |
| Administração, a preço de custo | Os adquirentes (art. 58) | Contas e faturas em nome do condomínio, balancetes à comissão (art. 61, a) e revisão semestral do custo (art. 60) |
A Lei 9.718/1998 permite optar pelo lucro presumido à empresa com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior (art. 13) e torna o lucro real obrigatório acima desse limite (art. 14, I). A opção pelo presumido vale para todo o ano-calendário (art. 13, § 1º).
Na leitura da C&S Engenharia, essa escolha não se faz por regra de bolso. Ela depende da carteira de obras prevista para o ano, das margens orçadas e do peso dos insumos no custo, números que só o fluxo por obra entrega com alguma precisão. Uma carteira que cresce perto do limite pede simulação antes de janeiro, não depois.
A construtora que também incorpora tem uma terceira via, restrita à incorporação. O regime especial da Lei 10.931/2004 exige patrimônio de afetação e tributa, num pagamento unificado, 4% da receita mensal recebida daquele empreendimento (arts. 2º e 4º).
A IncorpBuilding trata da cadeira do CFO pelo lado de quem incorpora, onde esse regime pesa mais.
A regra geral protege quem administra. O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações que contrai em nome da empresa em ato regular de gestão (Lei 6.404/1976, art. 158). As exceções, porém, quase todas passam pelo financeiro.
O Código Tributário Nacional torna diretores e gerentes pessoalmente responsáveis pelo tributo que resulta de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III).
No financeiro de uma construtora, retenções e guias são o ponto em que essa regra fica mais perto da mesa do CFO.
O Código Civil soma duas regras. Os administradores respondem solidariamente por culpa no desempenho das funções (art. 1.016). E, quando há confusão patrimonial, o juiz pode estender obrigações aos bens de administradores e sócios beneficiados (art. 50).
A lei descreve a confusão com precisão: a empresa pagar repetidamente obrigações do sócio ou do administrador, ou transferir ativos sem contraprestação (art. 50, § 2º, I e II).
Por fim, a omissão. O administrador responde pelo ilícito de outro se for conivente, se negligenciar em descobri-lo ou se, sabendo, deixar de agir (Lei 6.404, art. 158, § 1º). Conciliação que ninguém faz é o caminho mais curto para a negligência em descobrir.
A Comissão de Valores Mobiliários, ao orientar as incorporadoras de capital aberto em 2018, listou entre as falhas de controle apontadas por auditores a falta de segregação de funções e a ausência de conciliação de saldos que envolvem gastos de obras e extratos.
O alerta foi escrito para quem incorpora, mas descreve bem o risco de quem constrói.
A defesa é a mesma em todos os casos: o cuidado e a diligência de quem cuida do próprio negócio (Código Civil, art. 1.011), traduzidos em rotina.
Conta da empresa separada da conta dos sócios, guia conferida contra a folha, contrato que diz quem aprova o quê e registro do porquê de cada exceção.
Na estrutura que a C&S Engenharia descreve, o CEO conduz a empresa e a execução dentro do rumo definido; o CFO e o COO, diretor de operações, respondem a ele, cada um na sua área.
Em estruturas que têm a cadeira de CVO, é ela que cuida do longo prazo e do rumo: quanto a empresa aceita dever, que porte de carteira persegue, quanto capital próprio mantém. Essas decisões sobem com os números do CFO e voltam como limites que ele controla.
O CFO não está na obra, e não precisa estar, desde que a informação chegue. Quatro cadeiras de apoio a fazem chegar.
Quando uma dessas linhas falha, o CFO continua decidindo, só que com o número do mês passado. Na leitura da C&S Engenharia, isso aparece primeiro como medição faturada abaixo do executado, ou como pagamento feito antes da conferência.
O exemplo é hipotético. As premissas são do autor, escolhidas para facilitar a conta, e não descrevem obra real. Uma construtora mede R$ 800 mil num mês, sendo R$ 500 mil de serviço e R$ 300 mil de material fornecido por ela.
O contrato está sujeito à retenção previdenciária, sem deduções, e o município da obra cobra ISS de 3%, retido pelo cliente.
| Premissa ou resultado | Medição aprovada no prazo | Medição aprovada 30 dias depois |
|---|---|---|
| Valor medido (premissa) | R$ 800.000 | R$ 800.000 |
| Retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto | R$ 88.000 | R$ 88.000 |
| ISS retido: 3% sobre R$ 500 mil de serviço (premissa) | R$ 15.000 | R$ 15.000 |
| Valor líquido que entra no caixa | R$ 697.000 | R$ 697.000 |
| Dias a mais financiando a obra | zero | 30 |
| Custo de financiar o atraso (premissa: 2% ao mês) | zero | R$ 13.940 |
| Margem da medição (premissa: 8% de R$ 800 mil) | R$ 64.000 | R$ 50.060 |
A conta: R$ 800 mil menos R$ 88 mil menos R$ 15 mil dão R$ 697 mil líquidos.
Financiar R$ 697 mil por um mês a 2% custa R$ 13.940, ou 21,8% da margem de R$ 64 mil daquela medição. Um mês de atraso na aprovação consome mais de um quinto do resultado do mês.
A retenção tem um segundo efeito. Se as contribuições sobre a folha da construtora no mês somam R$ 60 mil (premissa), só esse valor se compensa; os outros R$ 28 mil vão para restituição e ficam parados até a devolução (Lei 8.212, art. 31, §§ 1º e 2º).
Em empresa com pouca folha própria e muito serviço faturado, esse saldo cresce mês a mês.
As duas perdas têm o mesmo remédio: critério de medição e prazo de aprovação escritos no contrato, folha separada por obra e um fluxo de caixa que já nasce com o valor líquido, não com o bruto.
Nenhuma das leis citadas exige uma formação específica para a cadeira. A escrituração precisa de contabilista habilitado (Código Civil, art. 1.182) e cada obra precisa de responsável técnico, mas a diretoria financeira, não. O CFO precisa entender medição, contrato e custo de obra o bastante para fazer as perguntas certas à engenharia e reconhecer quando a resposta não fecha.
Não é custo, é antecipação. O valor retido vem destacado na nota e se compensa com as contribuições sobre a folha da própria construtora (Lei 8.212, art. 31, § 1º). O que não couber na compensação vai para restituição (§ 2º). O custo real é financeiro: o dinheiro que fica parado entre a retenção e a compensação ou a devolução.
Pelo Código Civil, o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias a contar da medição, o dono da obra ou quem a fiscaliza não apontar vícios ou defeitos (art. 614, § 2º). E o que se pagou presume-se verificado (§ 1º). Por isso vale documentar cada medição e a data em que ela chegou ao cliente.
Sim. A Lei 8.212 torna o construtor solidário com a subempreiteira pelas obrigações com a Seguridade Social, sem benefício de ordem (art. 30, VI). A lei admite reter valores devidos para garantir esses recolhimentos e ressalva o direito de regresso. Conferir a guia antes de pagar é a forma prática de não herdar a dívida.
O CEO conduz a empresa e a execução dentro do rumo definido e responde pelo conjunto; em estruturas que têm a cadeira de CVO, o longo prazo e o rumo ficam com ela. O CFO responde pelo dinheiro: caixa, crédito, tributos, contabilidade e controles. Ele sustenta as decisões dos outros com números e avisa quando uma delas deixou de caber no caixa.
Por Raphael Schifino, CVO
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