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Gestão e governança

O CEO da construtora: quem responde pela empresa inteira

Quando um acidente de trabalho decorre de negligência com as normas de segurança, a Previdência Social ajuíza ação regressiva contra os responsáveis para reaver o que pagou (Lei 8.213/1991, art. 120, I).

Abraão Schifino, Diretor-Presidente CS Engenharia17

A conta chega à construtora. A pergunta chega à diretoria: quem sabia, quem decidiu, quem deixou de decidir. No topo dessa diretoria está o CEO, sigla em inglês de chief executive officer, que no Brasil também atende por diretor-presidente ou simplesmente administrador.

Este texto descreve a cadeira pelo lado de quem executa obras: contratos, canteiro, gente e segurança. A leitura é da C&S Engenharia, marcada como tal; as normas citadas aparecem nas referências, no fim.

O CEO responde pela construtora inteira, e pode responder também por obras

Numa construtora, três assinaturas convivem, e muitas vezes são da mesma pessoa. A do sócio, que põe o capital, escolhe quem administra e aprova as contas.

A do responsável técnico, o engenheiro que responde pela obra perante o conselho profissional; a Lei 6.496/1977 diz que a Anotação de Responsabilidade Técnica, a ART, "define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento" (art. 2º). E a do CEO, que administra a empresa em nome dos sócios e responde pelo conjunto.

A Lei 5.194/1966 reforça a separação: a empresa que executa obras só pode começar a operar depois de registrar-se no conselho regional, "bem como o dos profissionais do seu quadro técnico" (art. 59).

A habilitação técnica é exigência da obra, não da presidência. Um CEO sem formação em engenharia pode dirigir uma construtora. Um CEO engenheiro pode ser, e muitas vezes é, o responsável técnico de uma ou mais obras; o cargo só não o faz responsável por todas automaticamente.

Em muitas construtoras, sobretudo nas de dono, o CEO é sócio e conduz pessoalmente as obras que conhece melhor. Na leitura da C&S Engenharia, isso é força, não defeito: quem conhece canteiro por dentro decide melhor sobre o conjunto.

O cuidado é saber, em cada decisão, com qual chapéu se decide. Como sócio, sobre capital e resultado. Como CEO, sobre a carteira e a empresa inteira. Como responsável por uma obra, sobre aquela obra, com ART e registro próprios, e com o nome de quem de fato participa dos trabalhos: a Lei 5.194 trata como exercício ilegal emprestá-lo sem "real participação nos trabalhos" (art. 6º, c).

A lei, aliás, não usa a sigla. O Código Civil fala em administrador e manda separar a pessoa jurídica de quem a dirige: ela "não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores" (art. 49-A).

A Lei 6.404/1976, das sociedades anônimas, chega mais perto ao proibir, nas companhias abertas, que a mesma pessoa presida o conselho de administração e seja o "diretor-presidente ou principal executivo" (art. 138, § 3º).

O trabalho do CEO numa construtora é escolher, financiar, nomear e responder

Na leitura da C&S Engenharia, a cadeira cabe em quatro verbos, todos do conjunto da empresa e exercidos dentro do rumo. Escolher: dentro do rumo definido para a empresa, que obras disputar e com que margem; e, tão importante quanto, quais recusar. Em que regiões e segmentos crescer nos próximos anos é decisão de rumo, que nas estruturas com a cadeira de CVO cabe a ela; o CEO leva para essa decisão os números das obras e das propostas.

Financiar: garantir que o caixa aguente o descompasso entre pagar a folha toda semana e receber a medição no mês seguinte, com seguro, garantia contratual e linha de crédito à altura da carteira.

Nomear: escolher quem ocupa as cadeiras-chave e dar a cada uma o poder que a função exige, por escrito. Responder: prestar contas aos sócios, aos clientes, aos financiadores e à lei pelo que a empresa promete e entrega. A reputação de uma construtora nasce nesse quarto verbo, obra a obra.

Os quatro verbos são do conjunto. Quando o CEO também responde por uma ou mais obras, essa é uma segunda responsabilidade, com cadeira e registro próprios. Naquela obra, ele comanda a concretagem, programa a equipe e negocia a brita como faria qualquer responsável, e ela sobe à diretoria a mesma informação que as outras.

Para o conjunto, ele decide com a informação que sobe de todas as obras, inclusive das suas. A qualidade dessas decisões depende menos do talento de quem decide do que da precisão do que chega até ele.

Onde existe a cadeira de CVO, o leme de longo prazo fica com ela

Duas perguntas costumam cair juntas na mesa do CEO de uma construtora. A primeira é para onde a empresa vai: em que regiões e segmentos estar daqui a dez anos, que tipo de cliente e de obra perseguir, quanto risco a carteira pode carregar e o que a empresa não fará. A segunda é como entregar bem o que já foi contratado e conquistar, neste ano, as obras que cabem nesse rumo. Algumas estruturas, sobretudo grupos com mais de uma empresa, separam as duas perguntas em cadeiras diferentes.

A primeira pergunta é da cadeira de CVO, sigla em inglês de chief visionary officer. Ela cuida do que impacta o longo prazo e do leme dos negócios: define o rumo, escolhe as apostas que levam anos para amadurecer e zela para que as decisões do presente não comprometam o futuro. Não é operação do dia a dia. O CVO não programa obra, não aprova medição nem conduz a diretoria executiva.

Na leitura da C&S Engenharia, a divisão é de horizonte. O CEO traduz o rumo em execução, entrega o resultado do presente e do curto e médio prazo e leva ao CVO o que ele precisa saber para decidir: margem real por obra, ocupação das equipes, situação do caixa, propostas ganhas e perdidas e o porquê. O CVO decide o rumo; o CEO responde por fazê-lo acontecer, obra a obra.

O título não muda a lei. A responsabilidade legal descrita a seguir vem do cargo de administrador, designado no contrato social, no estatuto ou em ato separado, e alcança quem ocupa esse cargo, qualquer que seja o nome da cadeira: CEO, CVO, diretor-presidente ou sócio-administrador.

A lei mede o administrador por diligência, lealdade e prestação de contas

O padrão é antigo e cabe numa linha: o administrador deve ter "o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios" (Código Civil, art. 1.011; Lei 6.404, art. 153).

Quem falha nesse padrão e causa dano responde: os administradores "respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções" (Código Civil, art. 1.016).

A lealdade vem em seguida. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, usa bens ou créditos da empresa em proveito próprio ou de terceiros devolve tudo, com os lucros (art. 1.017).

Nas companhias, o conflito de interesse precisa constar em ata, com a natureza e a extensão do interesse (Lei 6.404, art. 156). Na construtora, o caso típico é o fornecedor ligado a quem decide a compra.

E há as contas. Os administradores devem prestar aos sócios "contas justificadas de sua administração", com inventário, balanço patrimonial e resultado todos os anos (Código Civil, art. 1.020). Nas companhias, as demonstrações financeiras são elaboradas pela diretoria ao fim de cada exercício (Lei 6.404, art. 176).

Um ponto da Lei 6.404 importa especialmente a quem dirige uma empresa com várias obras. O administrador não responde por ilícito de outro administrador, "salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática" (art. 158, § 1º).

Negligenciar em descobrir: a lei pede ao dirigente que tenha meios de saber. Na leitura da C&S Engenharia, esses meios têm nome. São as linhas de informação que sobem das obras.

Segurança do trabalho é decisão de diretoria antes de ser tarefa de canteiro

A CLT define o empregador como a empresa que, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" (art. 2º) e manda as empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (art. 157, I).

A Lei 8.213/1991 completa: a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção (art. 19, § 1º).

A NR-1, norma geral de segurança, transforma esse dever em método. Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas, elaborar ordens de serviço e determinar o que fazer em caso de acidente, "incluindo a análise de suas causas" (item 1.4.1).

A organização implementa o gerenciamento de riscos ocupacionais em cada estabelecimento (item 1.5.3.1) e deve "acompanhar o controle dos riscos ocupacionais" (item 1.5.3.2, f). Quando há empresas contratadas trabalhando no canteiro, o programa da contratante inclui medidas para elas ou usa os programas delas (item 1.5.8.1).

O técnico de segurança identifica o risco da escavação. O engenheiro residente decide o escoramento. Mas três decisões só a diretoria toma: quanto do orçamento vai para proteção coletiva, se a empresa aceita contratar subempreiteiro que não cumpre a norma e se um acidente grave chega ao CEO no mesmo dia.

Quando a ação regressiva da Previdência chega, é sobre essas três decisões que a empresa precisa ter resposta.

Cada contrato assinado pelo CEO vira obrigação que a obra terá de cumprir

O contrato de empreitada é onde a promessa comercial encontra o canteiro. Nos edifícios e construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde por cinco anos, prazo que não se reduz, "pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" (Código Civil, art. 618). Se suspende a obra sem justa causa, responde por perdas e danos (art. 624).

Há também o que vem junto do contrato. A Lei 8.212/1991 faz o construtor solidário com a subempreiteira pelas contribuições à Seguridade Social, sem benefício de ordem (art. 30, VI): o fisco pode cobrar da construtora o que o subempreiteiro não recolheu.

E, quando a construtora contrata serviço por cessão de mão de obra, retém 11% do valor bruto da nota e recolhe em nome da cedente (art. 31). Contratar subempreiteiro, para a construtora, é assumir uma parte da folha dele.

Quando a obra é de incorporação, o incorporador também responde pela entrega perante os compradores e tem ação de regresso contra o construtor se a este couber a culpa pelo atraso (Lei 4.591/1964, art. 43, II).

A IncorpBuilding trata da cadeira do CEO pelo lado de quem incorpora. Para a construtora, a consequência é direta: o prazo prometido pelo cliente aos compradores também pesa no contrato dela.

Parte da responsabilidade alcança a pessoa de quem dirige

A regra geral protege o administrador: ele não responde pessoalmente pelas obrigações que contrai em nome da empresa "em virtude de ato regular de gestão" (Lei 6.404, art. 158). As exceções, porém, são várias, e todo CEO de construtora precisa conhecê-las. A tabela organiza as principais por esfera, com o que cada uma exige que suba à diretoria.

EsferaNormaQuando alcança quem dirigeO que precisa subir à diretoria
Societária e civilCódigo Civil, arts. 50 e 1.016; Lei 6.404, art. 158Culpa, violação da lei ou do estatuto, abuso da personalidade jurídicaDecisões relevantes com registro do porquê
TributáriaCTN, art. 135, IIITributo devido por ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutoPosição de tributos e retenções por obra
PrevidenciáriaLei 8.212, arts. 30, VI, e 31A empresa responde pela folha do subempreiteiro; o débito vira problema de caixa e de certidãoRecolhimentos de cada subempreiteiro
Segurança do trabalhoCLT, art. 157; NR-1; Lei 8.213, art. 120Negligência com normas de segurança gera ação regressiva contra os responsáveisAcidentes, quase acidentes e pendências do programa de riscos
AnticorrupçãoLei 12.846/2013, arts. 3º e 6ºDirigente responde na medida da culpa; a empresa, com multa de 0,1% a 20% do faturamento brutoTodo contato relevante com agente público
AmbientalLei 9.605/1998, art. 2ºDiretor que sabe da conduta criminosa de outrem e não a impede, podendoLicenças, resíduos e ocorrências ambientais

A coluna da direita é a que interessa ao CEO. Em quase todas as linhas, a responsabilidade pessoal depende de saber e não agir, ou de agir fora dos próprios poderes. Saber depende de informação que sobe; agir dentro dos poderes depende de alçada escrita. As duas coisas se constroem antes do problema.

Integridade e dados pessoais começam pelo exemplo da diretoria

Obra passa por prefeitura, órgão ambiental e fiscalização do trabalho. Cada etapa tem um agente público do outro lado do balcão. Prometer ou dar vantagem indevida a ele é ato lesivo (Lei 12.846, art. 5º, I), e a empresa responde objetivamente, isto é, sem que se discuta a culpa (art. 2º). Dificultar a fiscalização também é (art. 5º, V).

A lei considera, na hora de fixar a sanção, a existência de mecanismos internos de integridade e de incentivo à denúncia (art. 7º, VIII).

O decreto que a regulamenta lista os parâmetros desse programa, e o primeiro é o "comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa" (Decreto 11.129/2022, art. 57, I). As regras devem alcançar também fornecedores e prestadores de serviço (inciso III). Na construtora, isso inclui o subempreiteiro.

Os dados pessoais seguem o mesmo caminho. A construtora guarda dados de trabalhadores, de visitantes do canteiro e de clientes.

A LGPD exige um encarregado pelo tratamento desses dados, com contato divulgado publicamente (art. 41), e prevê multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II). Quem nomeia o encarregado e lhe dá estrutura é a diretoria.

CEO, CFO e COO dividem a diretoria; cada obra tem seu responsável

Um arranjo comum, quando a construtora cresce, divide a diretoria executiva em três cadeiras. O COO, diretor de operações, responde pela execução da carteira de obras: prazo, qualidade, segurança, suprimentos.

O CFO, diretor financeiro, responde pelo caixa, pelas garantias, pela relação com bancos e pela contabilidade. O CEO responde pelo conjunto: a carteira de contratos, as pessoas-chave, a governança e a relação com sócios e clientes. A diretoria executiva conduz o presente; o rumo de longo prazo, onde existe a cadeira de CVO, fica com o CVO.

A lei não obriga esse desenho. Nas companhias, a diretoria pode ter "1 (um) ou mais membros", e o estatuto fixa as atribuições e os poderes de cada diretor (Lei 6.404, art. 143); na limitada, a administração é designada no contrato social ou em ato separado (Código Civil, art. 1.060).

O nome das cadeiras importa menos do que a clareza: cada poder escrito, cada decisão com dono.

Na leitura da C&S Engenharia, a divisão não tira o CEO do canteiro. Quando ele responde por uma obra, responde por ela por inteiro, com ART e registro, e ela segue o mesmo relatório e a mesma alçada das outras.

O que a divisão evita é outra coisa: que a obra conduzida pelo CEO absorva o tempo das decisões que só ele pode tomar para o conjunto, e que as demais passem a ser vistas pela lente de uma só.

As obras sobem informação por linhas de apoio, e o CEO decide com ela

Na estrutura que a C&S Engenharia descreve, quatro cadeiras dão apoio à diretoria por linhas de informação. O coordenador geral reúne prazo, avanço e risco de todas as obras num quadro só.

O administrador de obras compara documentos, contratos, folha e obrigações de uma obra com as das outras. A gestão de suprimentos informa preço, prazo e condições de compra. O almoxarife, por meio da gestão de suprimentos, devolve o saldo, o consumo e a perda de material.

Nenhuma dessas cadeiras existe para servir ao CEO. Cada uma tem trabalho próprio na obra. Mas cada uma produz, como subproduto, um número que a diretoria precisa para decidir: se aceita a próxima obra, se renegocia um contrato, se reforça uma equipe, se troca um fornecedor.

Quando a linha é curta e regular, a decisão chega antes do problema. Quando falha, a diretoria decide sobre a obra do mês passado.

A alçada é a outra metade. Ela diz o que se resolve na obra, o que sobe à operação e o que chega ao CEO. A tabela a seguir é ilustrativa: os valores são hipotéticos e cada empresa fixa os seus, aprovados pelos sócios ou pelo conselho.

Decisão (exemplo)Quem decideLimite ilustrativoRegistro
Compra prevista no orçamento da obraGestão de suprimentosDentro do orçadoPedido e nota
Aditivo de contrato com clienteDiretoria de operações e CEOAcima de 2% do contratoAta e aditivo assinado
Novo subempreiteiroDiretoria de operaçõesDocumentação previdenciária e de segurança completaCadastro aprovado
Proposta para obra novaCEOToda propostaAnálise de margem, caixa e risco
Parada por risco grave à segurançaQualquer responsável na obraSem limite, sem esperaComunicação ao CEO no mesmo dia

Uma conta hipotética: o gargalo visto com folga e o visto com atraso

O exemplo é hipotético. As premissas são do autor, escolhidas para facilitar a conta, e não descrevem obra nem contrato real; a multa por atraso é uma cláusula do contrato imaginado, não regra de lei.

Uma construtora executa uma obra por empreitada de R$ 18 milhões. O contrato prevê multa de 0,05% do valor por dia de atraso, ou R$ 9.000 por dia. Manter o canteiro aberto custa R$ 200 mil por mês, cerca de R$ 6.667 por dia.

Premissa ou resultadoSem linha de informaçãoCom relatório mensal e alçada clara
Quando a diretoria vê o gargaloQuando o atraso já existeCom semanas de folga
Reforço aprovado pela diretoriaNenhumR$ 120.000
Dias de atraso na entrega4510
Multa contratual (R$ 9.000 por dia)R$ 405.000R$ 90.000
Canteiro aberto a maisR$ 300.000 (1,5 mês)R$ 66.670 (10 dias)
TotalR$ 705.000R$ 276.670

A diferença é de R$ 428.330, numa única obra. O reforço de R$ 120 mil, sozinho, parece caro. Visto ao lado da multa e do canteiro, é a decisão mais barata da tabela.

Ela só é possível se o gargalo chegar à diretoria enquanto ainda há tempo, e se alguém com alçada puder aprovar o gasto sem esperar a reunião do mês seguinte.

O número não mede o valor do CEO. Mede o valor da informação que chega a ele a tempo, e da alçada que lhe permite agir.

Quando não compensa ter um CEO separado dos sócios

Checklist: sete conferências para quem assume a direção de uma construtora

  1. Leia o contrato social ou o estatuto. Com o advogado da empresa: seus poderes, o que exige aprovação dos sócios e quem assina com você.
  2. Aprove a tabela de alçadas. Com os sócios ou o conselho, e com o CVO onde a cadeira existe: o que se decide na obra, na operação e na presidência, em reais, e o que sobe como decisão de rumo.
  3. Confira o registro da empresa e as ARTs de cada obra. Com o responsável técnico: registro no conselho regional e anotação de responsabilidade técnica por obra, inclusive nas que você mesmo conduz.
  4. Exija o relatório mensal das obras. Com o coordenador geral: prazo, avanço, custo contra orçado e riscos, num quadro único.
  5. Verifique a situação previdenciária dos subempreiteiros. Com o administrador de obras: recolhimentos, retenções de 11% e documentos de cada contrato.
  6. Revise o gerenciamento de riscos ocupacionais. Com a segurança do trabalho: programa por obra, medidas para contratadas e comunicação de acidente grave no mesmo dia.
  7. Implante o programa de integridade e nomeie o encarregado de dados. Com o jurídico: regras de contato com agente público, canal de denúncia e proteção dos dados de trabalhadores e clientes.

Perguntas frequentes

O CEO pode ser dono da construtora e responder por obras?

Sim. Ser engenheiro não é exigência da cadeira: a lei exige habilitação para a obra, não para administrar a sociedade (Lei 5.194, art. 59). Cada obra tem seu responsável técnico definido pela ART (Lei 6.496, art. 2º), e o CEO engenheiro pode ser esse responsável. Para organizar: separar o que se decide como sócio e como CEO, manter cada ART com quem participa dos trabalhos e fazer as obras dele subirem a mesma informação.

O CEO responde pessoalmente por um acidente na obra?

Depende da conduta. A empresa responde pelas medidas de proteção (Lei 8.213, art. 19, § 1º), e a Previdência cobra dos responsáveis por negligência (art. 120, I). O dirigente responde quando age com culpa ou viola a lei (Lei 6.404, art. 158). Orçamento para proteção e informação que sobe a tempo são a melhor defesa.

Qual a diferença entre o CEO e o diretor de operações?

O diretor de operações responde pela execução das obras: prazo, qualidade, segurança e suprimentos. O CEO responde pelo conjunto da empresa no presente: carteira de contratos, pessoas-chave, governança e relação com sócios e clientes; o rumo de longo prazo, onde existe a cadeira de CVO, é dela. Em empresa menor, uma pessoa pode ocupar as duas cadeiras; as decisões continuam sendo de naturezas diferentes.

A construtora responde pelos encargos do subempreiteiro?

Sim, pelas contribuições à Seguridade Social: a Lei 8.212 faz o construtor solidário com a subempreiteira, sem benefício de ordem (art. 30, VI). Na cessão de mão de obra, a contratante retém 11% da nota e recolhe em nome da cedente (art. 31). Conferir os recolhimentos de cada subempreiteiro é proteger o caixa da própria construtora.

Uma construtora pequena precisa de programa de integridade?

A Lei 12.846 vale para as sociedades empresárias e simples, "independentemente da forma de organização ou modelo societário" (art. 1º, parágrafo único), e considera os mecanismos de integridade ao fixar a sanção (art. 7º, VIII). O decreto manda ajustar o programa às características e aos riscos de cada empresa (art. 56). Numa construtora pequena, ele pode ser simples, mas precisa existir e ter o apoio visível de quem dirige.

Referências (14)
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  2. Lei 6.496/1977 (Anotação de Responsabilidade Técnica), art. 2º. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm
  3. Lei 5.194/1966 (exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo), arts. 6º e 59. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm
  4. Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 49-A, 50, 618, 624, 1.011, 1.016, 1.017, 1.020 e 1.060. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  5. Lei 6.404/1976 (sociedades por ações), arts. 138, 143, 153, 156, 158 e 176. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
  6. Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), arts. 2º e 157. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  7. NR-1, disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, Ministério do Trabalho e Emprego, itens 1.4.1, 1.5.3.1, 1.5.3.2 e 1.5.8.1. Consultado em 03/10/2026. texto da norma (PDF)
  8. Lei 8.212/1991 (custeio da Seguridade Social), arts. 30, VI, e 31. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
  9. Lei 4.591/1964 (condomínio e incorporações), art. 43. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm
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  11. Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
  12. Lei 9.605/1998 (crimes ambientais), art. 2º. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
  13. Decreto 11.129/2022 (regulamenta a Lei 12.846/2013), arts. 56 e 57. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11129.htm
  14. Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 41 e 52. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

Por Raphael Schifino, CVO

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