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Gestão e governança

O CFO da construtora: o caixa de cada obra, da medição à retenção

Quando um serviço é executado por cessão de mão de obra, a empresa contratante retém 11% do valor bruto da nota fiscal e recolhe esse valor à Previdência em nome de quem prestou o serviço, até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 31).

Para a construtora, isso significa que parte do que ela fatura não passa pela conta: chega como crédito a compensar.

Somada ao prazo de aprovação da medição, ao imposto retido pelo cliente e à folha que vence antes do pagamento, essa conta define se a obra se paga sozinha ou se precisa ser financiada. Quem cuida dela é o CFO, sigla em inglês de chief financial officer, o diretor financeiro.

Este texto descreve a cadeira pelo lado de quem executa obras: contratos, medições, folha, subempreiteiros e impostos. A leitura é da C&S Engenharia, marcada como tal; as normas citadas aparecem nas referências, no fim.

O CFO da construtora responde pelo caixa de cada obra, não só pelos livros

No financeiro de uma construtora convivem três trabalhos. Pagar e receber, que é tesouraria. Registrar os fatos e fechar o balanço, que é contabilidade. E decidir, com antecedência, como a empresa atravessa o intervalo entre gastar na obra e receber do cliente, que é o trabalho do CFO.

A contabilidade tem dono definido em lei. O Código Civil exige da sociedade empresária um sistema de contabilidade com escrituração uniforme, "em correspondência com a documentação respectiva", e balanço anual (art. 1.179). A escrituração fica sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (art. 1.182).

O mesmo código diz que os prepostos encarregados da escrituração respondem perante a empresa pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com ela pelos dolosos (art. 1.177, parágrafo único). O contador responde pelo registro. O CFO, quando ocupa cargo de administrador, responde pela decisão.

Na leitura da C&S Engenharia, o CFO de uma construtora carrega três perguntas permanentes. Quanto cada obra vai consumir de caixa até a próxima medição paga. Quanto do faturamento fica retido, e quando volta. E se o preço contratado ainda cobre o custo de terminar.

Na construtora, o dinheiro entra por medição e sai toda semana

Uma construtora paga a folha no calendário da lei, os fornecedores no prazo combinado e os subempreiteiros conforme a medição deles.

Recebe do cliente quando a própria medição é aprovada e paga. Entre as duas pontas há sempre um intervalo, e é ele que define o capital de giro de cada obra.

A lei garante ao construtor o direito de receber por partes. O Código Civil diz que, se a obra tiver partes distintas ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro pode pedir a verificação por medida e "exigir o pagamento na proporção da obra executada" (art. 614).

A medição ganha ainda um efeito importante. O que se pagou presume-se verificado (§ 1º). E o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias a contar da medição, o dono da obra ou quem a fiscaliza não apontar vícios ou defeitos (§ 2º).

Para o CFO, duas coisas decorrem daí. A primeira: medição bem documentada, com critério previsto em contrato, é instrumento financeiro, não só técnico. A segunda: contestação sem prazo é risco de caixa.

Na leitura da C&S Engenharia, o contrato deveria dizer quanto tempo o cliente tem para aprovar a medição e o que acontece com a parte não contestada.

Cada obra precisa de um fluxo de caixa próprio e de um orçamento que a contabilidade aceite

Somar todas as obras num caixa só esconde a obra que consome o que as outras geram.

O fluxo de caixa por obra separa, mês a mês, o que cada contrato vai receber, já líquido de retenções, e o que vai gastar com folha, material, equipamento e subempreiteiros. O pior saldo acumulado é a necessidade de capital de giro daquela obra.

A contabilidade caminha junto. A NBC TG 47, norma do Conselho Federal de Contabilidade sobre receita de contratos, equivalente ao CPC 47, admite reconhecer a receita ao longo do tempo quando o desempenho da empresa cria ou melhora um ativo que o cliente controla à medida que ele surge (item 35, b). É o caso típico da obra erguida no terreno do cliente.

Nesse caso, a receita acompanha a medida do progresso da obra (item 39), e um dos métodos aceitos usa os custos incorridos em relação aos custos totais esperados (item B18). Com esse método, o custo a incorrer passa a determinar a receita de cada mês. Orçamento desatualizado vira resultado errado.

A mesma norma impede que o desperdício pareça avanço. A empresa não deve reconhecer receita com base em custos de "valores inesperados de desperdício de materiais, mão de obra ou outros recursos" (item B19, a).

E a NBC TG 16, sobre estoques, manda o valor anormal de desperdício direto para despesa (item 16, a). As perdas que o almoxarife apura entram nessa conta.

Retenções reduzem o que entra antes de a nota ser paga

Uma nota fiscal de obra nem sempre vira caixa pelo valor cheio. Duas retenções aparecem com frequência, cada uma com regra própria, e o CFO precisa prever as duas no fluxo de cada contrato.

A primeira é a previdenciária. Na contratação de serviços por cessão de mão de obra, o contratante retém 11% do valor bruto da nota e recolhe em nome do prestador (Lei 8.212, art. 31).

A lei inclui nessa situação a "empreitada de mão-de-obra" e deixa ao regulamento a lista completa (§ 4º, III). Se um contrato específico está sujeito à retenção é pergunta para o consultor tributário, contrato a contrato.

O valor retido vem destacado na nota e pode ser compensado, por qualquer estabelecimento do prestador, com as contribuições sobre a própria folha (§ 1º).

O que não couber na compensação vai para restituição (§ 2º), ou seja, fica parado até a Receita Federal devolver. A lei também exige folhas de pagamento distintas para cada contratante (§ 5º), o que obriga a separar a folha por obra.

A segunda é o ISS, o imposto municipal sobre serviços. A Lei Complementar 116/2003 lista a execução de obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada (item 7.02) e manda recolher o imposto no local da execução da obra (art. 3º, III).

A pessoa jurídica tomadora desse serviço responde pelo imposto (art. 6º, § 2º, II), mesmo que não o tenha retido (§ 1º). Quando o cliente retém, o valor sai descontado do pagamento.

O valor dos materiais fornecidos pelo prestador fica fora da base de cálculo do ISS (art. 7º, § 2º, I). Separar na nota o que é serviço e o que é material, com documento que sustente a separação, muda o imposto e, portanto, o líquido da medição.

RetençãoBase legalO que o CFO acompanha
Previdenciária de 11%Lei 8.212/1991, art. 31Se o contrato se enquadra, destaque na nota, compensação na folha do mês e saldo em restituição
ISS da obraLei Complementar 116/2003, arts. 3º, III, 6º, § 2º, II, e 7º, § 2º, IMunicípio da obra, retenção pelo cliente, materiais fora da base
Garantia da solidariedade previdenciáriaLei 8.212/1991, art. 30, VIValor que o contratante pode segurar até a construtora comprovar os recolhimentos da obra

A construtora responde pelo que a subempreiteira deixa de recolher

A Lei 8.212 encadeia a responsabilidade previdenciária da obra. O proprietário, o incorporador e o dono da obra são solidários com o construtor, "e estes com a subempreiteira", pelas obrigações com a Seguridade Social, sem benefício de ordem (art. 30, VI).

Em português simples: se a subempreiteira não recolhe, o fisco pode cobrar da construtora, sem precisar cobrar a subempreiteira primeiro. A lei ressalva o direito de regresso e admite a retenção de valores devidos ao executor para garantir esses recolhimentos.

Por isso, na leitura da C&S Engenharia, pagar subempreiteiro exige três conferências: a medição aprovada pela engenharia, a nota fiscal com as retenções corretas e a prova dos recolhimentos da competência anterior.

A primeira vem da obra; a segunda, da gestão de suprimentos; a terceira, do administrador de obras. O CFO recebe as três e só então libera.

O mesmo raciocínio vale de cima para baixo. A construtora contratada por um incorporador sabe que ele também é solidário com ela. Recolher em dia e entregar a prova junto com a medição tira do cliente o motivo para segurar o pagamento.

O tipo de contrato decide quem carrega o risco de preço

Antes de qualquer planilha, o contrato já distribuiu o risco. A Lei 4.591/1964, que rege as incorporações, descreve os regimes.

Na empreitada a preço fixo, o preço é irreajustável, "independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras" (art. 55, § 1º). Na empreitada reajustável, o preço muda pelos índices e nas épocas previstas no contrato (§ 2º).

No regime de administração, também chamado "a preço de custo", o custo integral é dos adquirentes, as faturas saem em nome do condomínio dos contratantes e o dinheiro fica em contas do condomínio (art. 58, I e II).

As revisões da estimativa de custo ocorrem pelo menos a cada seis meses, em comum entre a comissão de representantes e o construtor (art. 60).

A comissão pode examinar os balancetes que o construtor organiza, com recebimentos e despesas do condomínio, e aprová-los ou impugná-los (art. 61, a). Na administração, portanto, o CFO da construtora presta contas de dinheiro que não é da construtora, e precisa mantê-lo separado do caixa próprio desde o primeiro dia.

Quando a construtora trabalha para um incorporador, há ainda um risco de prazo. A lei faz o incorporador responder perante os compradores pelo atraso injustificado, "cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor" se a culpa for deste (art. 43, II).

Atraso de obra, para o CFO, não é só custo de canteiro parado: pode voltar como cobrança do cliente.

Regime do contratoQuem carrega a alta de custoO que o CFO controla
Empreitada a preço fixoA construtora (art. 55, § 1º)Orçamento com reserva para risco e compras antecipadas quando o caixa permite
Empreitada reajustávelO cliente, na medida do índice; a construtora, na diferença entre índice e custo real (art. 55, § 2º)Distância mensal entre o índice do contrato e o custo da obra
Administração, a preço de custoOs adquirentes (art. 58)Contas e faturas em nome do condomínio, balancetes à comissão (art. 61, a) e revisão semestral do custo (art. 60)

O regime de tributos se decide uma vez por ano, com o fluxo das obras na mão

A Lei 9.718/1998 permite optar pelo lucro presumido à empresa com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior (art. 13) e torna o lucro real obrigatório acima desse limite (art. 14, I). A opção pelo presumido vale para todo o ano-calendário (art. 13, § 1º).

Na leitura da C&S Engenharia, essa escolha não se faz por regra de bolso. Ela depende da carteira de obras prevista para o ano, das margens orçadas e do peso dos insumos no custo, números que só o fluxo por obra entrega com alguma precisão. Uma carteira que cresce perto do limite pede simulação antes de janeiro, não depois.

A construtora que também incorpora tem uma terceira via, restrita à incorporação. O regime especial da Lei 10.931/2004 exige patrimônio de afetação e tributa, num pagamento unificado, 4% da receita mensal recebida daquele empreendimento (arts. 2º e 4º).

A IncorpBuilding trata da cadeira do CFO pelo lado de quem incorpora, onde esse regime pesa mais.

A responsabilidade alcança quem dirige as finanças quando a lei ou o contrato social são violados

A regra geral protege quem administra. O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações que contrai em nome da empresa em ato regular de gestão (Lei 6.404/1976, art. 158). As exceções, porém, quase todas passam pelo financeiro.

O Código Tributário Nacional torna diretores e gerentes pessoalmente responsáveis pelo tributo que resulta de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III).

No financeiro de uma construtora, retenções e guias são o ponto em que essa regra fica mais perto da mesa do CFO.

O Código Civil soma duas regras. Os administradores respondem solidariamente por culpa no desempenho das funções (art. 1.016). E, quando há confusão patrimonial, o juiz pode estender obrigações aos bens de administradores e sócios beneficiados (art. 50).

A lei descreve a confusão com precisão: a empresa pagar repetidamente obrigações do sócio ou do administrador, ou transferir ativos sem contraprestação (art. 50, § 2º, I e II).

Por fim, a omissão. O administrador responde pelo ilícito de outro se for conivente, se negligenciar em descobri-lo ou se, sabendo, deixar de agir (Lei 6.404, art. 158, § 1º). Conciliação que ninguém faz é o caminho mais curto para a negligência em descobrir.

A Comissão de Valores Mobiliários, ao orientar as incorporadoras de capital aberto em 2018, listou entre as falhas de controle apontadas por auditores a falta de segregação de funções e a ausência de conciliação de saldos que envolvem gastos de obras e extratos.

O alerta foi escrito para quem incorpora, mas descreve bem o risco de quem constrói.

A defesa é a mesma em todos os casos: o cuidado e a diligência de quem cuida do próprio negócio (Código Civil, art. 1.011), traduzidos em rotina.

Conta da empresa separada da conta dos sócios, guia conferida contra a folha, contrato que diz quem aprova o quê e registro do porquê de cada exceção.

O CFO decide com a informação que sobe das obras

Na estrutura que a C&S Engenharia descreve, o CEO conduz a empresa e a execução dentro do rumo definido; o CFO e o COO, diretor de operações, respondem a ele, cada um na sua área.

Em estruturas que têm a cadeira de CVO, é ela que cuida do longo prazo e do rumo: quanto a empresa aceita dever, que porte de carteira persegue, quanto capital próprio mantém. Essas decisões sobem com os números do CFO e voltam como limites que ele controla.

O CFO não está na obra, e não precisa estar, desde que a informação chegue. Quatro cadeiras de apoio a fazem chegar.

Quando uma dessas linhas falha, o CFO continua decidindo, só que com o número do mês passado. Na leitura da C&S Engenharia, isso aparece primeiro como medição faturada abaixo do executado, ou como pagamento feito antes da conferência.

Uma conta hipotética: a medição aprovada 30 dias depois

O exemplo é hipotético. As premissas são do autor, escolhidas para facilitar a conta, e não descrevem obra real. Uma construtora mede R$ 800 mil num mês, sendo R$ 500 mil de serviço e R$ 300 mil de material fornecido por ela.

O contrato está sujeito à retenção previdenciária, sem deduções, e o município da obra cobra ISS de 3%, retido pelo cliente.

Premissa ou resultadoMedição aprovada no prazoMedição aprovada 30 dias depois
Valor medido (premissa)R$ 800.000R$ 800.000
Retenção previdenciária de 11% sobre o valor brutoR$ 88.000R$ 88.000
ISS retido: 3% sobre R$ 500 mil de serviço (premissa)R$ 15.000R$ 15.000
Valor líquido que entra no caixaR$ 697.000R$ 697.000
Dias a mais financiando a obrazero30
Custo de financiar o atraso (premissa: 2% ao mês)zeroR$ 13.940
Margem da medição (premissa: 8% de R$ 800 mil)R$ 64.000R$ 50.060

A conta: R$ 800 mil menos R$ 88 mil menos R$ 15 mil dão R$ 697 mil líquidos.

Financiar R$ 697 mil por um mês a 2% custa R$ 13.940, ou 21,8% da margem de R$ 64 mil daquela medição. Um mês de atraso na aprovação consome mais de um quinto do resultado do mês.

A retenção tem um segundo efeito. Se as contribuições sobre a folha da construtora no mês somam R$ 60 mil (premissa), só esse valor se compensa; os outros R$ 28 mil vão para restituição e ficam parados até a devolução (Lei 8.212, art. 31, §§ 1º e 2º).

Em empresa com pouca folha própria e muito serviço faturado, esse saldo cresce mês a mês.

As duas perdas têm o mesmo remédio: critério de medição e prazo de aprovação escritos no contrato, folha separada por obra e um fluxo de caixa que já nasce com o valor líquido, não com o bruto.

Quando não compensa ter um CFO separado

Checklist: sete conferências para quem assume o financeiro de uma construtora

  1. Monte o fluxo de caixa de cada obra pelo valor líquido. Com o coordenador geral e o consultor tributário: medição prevista, retenções de cada contrato e data provável de pagamento.
  2. Leia a cláusula de medição de cada contrato. Com o jurídico: critério, prazo de aprovação e o que acontece com a parte não contestada.
  3. Confira o enquadramento de cada contrato na retenção de 11%. Com o consultor tributário: destaque na nota, compensação na folha e saldo em restituição.
  4. Separe a folha por contratante. Com o departamento pessoal e o administrador de obras: folhas distintas, como pede a Lei 8.212 (art. 31, § 5º).
  5. Exija prova de recolhimento antes de pagar subempreiteiro. Com a gestão de suprimentos e o administrador de obras: medição aprovada, nota correta e guia da competência anterior.
  6. Revise o custo a incorrer de cada obra todo mês. Com a engenharia e o almoxarife: orçamento atualizado, perdas fora do padrão e efeito na receita do período.
  7. Simule o regime tributário antes do fim do ano. Com o contador: carteira prevista, margens orçadas e o limite de R$ 78 milhões do lucro presumido.

Perguntas frequentes

O CFO da construtora precisa ser engenheiro ou contador?

Nenhuma das leis citadas exige uma formação específica para a cadeira. A escrituração precisa de contabilista habilitado (Código Civil, art. 1.182) e cada obra precisa de responsável técnico, mas a diretoria financeira, não. O CFO precisa entender medição, contrato e custo de obra o bastante para fazer as perguntas certas à engenharia e reconhecer quando a resposta não fecha.

A retenção de 11% é um custo da construtora?

Não é custo, é antecipação. O valor retido vem destacado na nota e se compensa com as contribuições sobre a folha da própria construtora (Lei 8.212, art. 31, § 1º). O que não couber na compensação vai para restituição (§ 2º). O custo real é financeiro: o dinheiro que fica parado entre a retenção e a compensação ou a devolução.

O que acontece se o cliente não contesta a medição?

Pelo Código Civil, o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias a contar da medição, o dono da obra ou quem a fiscaliza não apontar vícios ou defeitos (art. 614, § 2º). E o que se pagou presume-se verificado (§ 1º). Por isso vale documentar cada medição e a data em que ela chegou ao cliente.

A construtora responde por dívida previdenciária de subempreiteiro?

Sim. A Lei 8.212 torna o construtor solidário com a subempreiteira pelas obrigações com a Seguridade Social, sem benefício de ordem (art. 30, VI). A lei admite reter valores devidos para garantir esses recolhimentos e ressalva o direito de regresso. Conferir a guia antes de pagar é a forma prática de não herdar a dívida.

Qual a diferença entre o CFO e o CEO numa construtora?

O CEO conduz a empresa e a execução dentro do rumo definido e responde pelo conjunto; em estruturas que têm a cadeira de CVO, o longo prazo e o rumo ficam com ela. O CFO responde pelo dinheiro: caixa, crédito, tributos, contabilidade e controles. Ele sustenta as decisões dos outros com números e avisa quando uma delas deixou de caber no caixa.

Referências (11)
  1. Lei 8.212/1991 (custeio da Seguridade Social), arts. 30, VI, e 31. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
  2. Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 50, 614, 1.011, 1.016, 1.177, 1.179 e 1.182. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  3. NBC TG 47, receita de contrato com cliente (equivalente ao CPC 47), Conselho Federal de Contabilidade, 25/11/2016, itens 35, 39, B18 e B19. Consultado em 03/10/2026. texto da norma (PDF)
  4. NBC TG 16 (R2), estoques (equivalente ao CPC 16), Conselho Federal de Contabilidade, item 16. Consultado em 03/10/2026. texto da norma (PDF)
  5. Lei Complementar 116/2003 (ISS), arts. 3º, III, 6º, § 2º, II, e 7º, § 2º, I, e item 7.02 da lista. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
  6. Lei 4.591/1964 (condomínio e incorporações), arts. 43, 55, 58, 60 e 61. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm
  7. Lei 9.718/1998 (opção pelo lucro presumido), arts. 13 e 14. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm
  8. Lei 10.931/2004 (patrimônio de afetação; regime especial de tributação das incorporações), arts. 2º e 4º. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm
  9. Lei 6.404/1976 (sociedades por ações), art. 158. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
  10. Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, art. 135, III. Consultado em 03/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
  11. Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 02/2018, reconhecimento de receita na incorporação imobiliária, Comissão de Valores Mobiliários, 12/12/2018, item 7. Consultado em 03/10/2026. texto da norma (PDF)

Por Raphael Schifino, CVO

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